“E estas são as Leis” (Shemot 21:1)
Após a entrega dos Dez Mandamentos, a Torá a especifica as leis que deverão
reger o Povo de Israel. Os 613
preceitos que compõem esse grande compêndio originam outros denominados os ditames
de Moshé, os conselhos rabínicos etc.
O primeiro preceito menciona-nos as leis que estão relacionadas com o
servo, que dada impossibilidade de devolver o valor do que roubou ou por
fracasso económico se vê forçado a vender a sua servidão. À primeira vista parece-nos inadequada
e cruel a situação que a Torá nos relata.
Esta sensação deriva de uma leitura superficial do texto, já que se nos
aprofundarmos no conteúdo chegaremos a descobrir uma das leis mais bondosa e
profunda que nos ensina uma grande lição dos direitos humanos perante a
constituição mais socialista que possamos conhecer.
Examinemos de seguida sumariamente as leis relacionadas com este primeiro
preceito:
1- Condição primária. Apenas poderá a ser servo quem a dívida
contraída proveniente de roubo seja exactamente igual ao valor da pessoa ou se
a pessoa depois tenha vendido todas as suas propriedades, bens e demais
pertenças, não encontre maneira de manter-se a si e à sua família.
2- Obrigação familiar. Os familiares do mesmo têm a obrigação de
resgatá-lo, dependendo a ordem da obrigação da proximidade familiar.
3- Compromisso com aqueles que o rodeiam. O amo terá que manter não
apenas o servo senão também a sua família, ainda que esta não lhe traga nenhum
benefício.
4- “Vivirá com ele”. O servo e a sua família viverão no mínimo nas
mesmas condições do o seu amo. Assim disseram os nossos Sábios: Se o Senhor
come pão branco não poderá dar pão negro ao seu servo ( actualmente há quem
prefira o pão negro ao branco) se tem uma só cama o servo dormirá nela, pelo
que chegaram a dizer: quem compra um servo compra um amo.
5- Repartição de benefícios. Após um máximo se seis anos a Torá
obriga-nos a repartir os benefícios com o nosso servo.
A venda de um servo era regida por uma longa lista de condições o que
impedia ou condiciona a sua compra.
O Sanhedrim obrigava os ricos de uma população a tomar este compromisso
pois eles tinham que ser responsáveis pela situação em que decaíram estes
futuros servos, uma vez que a Torá obrigou a que nos preocupar-nos com eles
como foi dito: Quando se desvaneça teu irmão apoia-o, e apoiarás...
Que obrigação moral! Toda a
pessoa que foi bendita economicamente por Hashem tem que preocupar-se com o seu
semelhante, pelo contrário terá que sofrer as consequências deste
abandono. Num país com leis
sociais mais avançadas, não se espera que o cidadão se sinta responsável pela
situação económica do povo senão apenas o governo ou a comunidade. A Torá pelo contrário, vê no homem
comum o pilar da comunidade, pelo dele parte a obrigação.
Após as leis relativas aos servos nas suas diferentes condições segue a
Torá com as leis referentes a danos e prejuízos, entre as quais se sobressaem
as famosas leis: olho por olho, dentre por dente! Onde demonstra o Talmud a imperiosa necessidade da Lei Oral
para poder entender a Lei Escrita, já que sem a explicação da Lei Oral
poderíamos entender quer a lei é textual, ao que o Talmud pergunta: Como
cumpriríamos essa lei de olho por olho?
Acaso alguém nos pode garantir que o dano seja igual? O que aconteceria se um dos dois fosse
torto desde antes, pelo que o dano seria muito grande ou quem nos asseguraria
que a perda do olho não ocasionaria piores consequências nalguns dos casos? Pelo que é evidente que a intenção da
Torá do olho por olho ou dente por dente, não é apenas texto, senão que a Torá
obriga-nos a indemnizar o dano em todos os seus aspectos, quer físico,
emocional, perda laboral.. etc.
A Torá continua a falar-nos dos quatro tipos de responsabilidades
adquiridas pelos diferentes “guardiães”: guardião grátis, guardião pago, aquele
que aluga e o que pede emprestado.
Rios de tinta têm sido vertidos pelos nossos Sábios para entender as
diferenças entre elas a razão da sua existência. Umas quantas linhas abarcam mares de pensamentos e da lógica
que depois de mais de três mil anos continuam não apenas vigentes senão um
exemplar de justiça, pois ao contrário do Direito Romano ou da legislação
Otomana ou Inglesa, as leis da Torá não só de origem humana. A sua explicação e adaptação à
realidade de cada momento estão dirigidas e controladas por um complexo sistema
de normas baseadas e demonstradas na mesma Torá, denominadas “quarenta e oito
normas” mediante as quais se estuda a Torá”.