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A Torá desde Jerusalém


Comentário sobre a Parashá


“E estas são as Leis” (Shemot 21:1)

Após a entrega dos Dez Mandamentos, a Torá a especifica as leis que deverão reger o Povo de Israel.  Os 613 preceitos que compõem esse grande compêndio originam outros denominados os ditames de Moshé, os conselhos rabínicos etc.

O primeiro preceito menciona-nos as leis que estão relacionadas com o servo, que dada impossibilidade de devolver o valor do que roubou ou por fracasso económico se vê forçado a vender a sua servidão.  À primeira vista parece-nos inadequada e cruel a situação que a Torá nos relata.  Esta sensação deriva de uma leitura superficial do texto, já que se nos aprofundarmos no conteúdo chegaremos a descobrir uma das leis mais bondosa e profunda que nos ensina uma grande lição dos direitos humanos perante a constituição mais socialista que possamos conhecer.

Examinemos de seguida sumariamente as leis relacionadas com este primeiro preceito:

1- Condição primária. Apenas poderá a ser servo quem a dívida contraída proveniente de roubo seja exactamente igual ao valor da pessoa ou se a pessoa depois tenha vendido todas as suas propriedades, bens e demais pertenças, não encontre maneira de manter-se a si e à sua família.

2- Obrigação familiar. Os familiares do mesmo têm a obrigação de resgatá-lo, dependendo a ordem da obrigação da proximidade familiar.

3- Compromisso com aqueles que o rodeiam. O amo terá que manter não apenas o servo senão também a sua família, ainda que esta não lhe traga nenhum benefício.

4- “Vivirá com ele”. O servo e a sua família viverão no mínimo nas mesmas condições do o seu amo. Assim disseram os nossos Sábios: Se o Senhor come pão branco não poderá dar pão negro ao seu servo ( actualmente há quem prefira o pão negro ao branco) se tem uma só cama o servo dormirá nela, pelo que chegaram a dizer: quem compra um servo compra um amo.

5- Repartição de benefícios. Após um máximo se seis anos a Torá obriga-nos a repartir os benefícios com o nosso servo.

A venda de um servo era regida por uma longa lista de condições o que impedia ou condiciona a sua compra.  O Sanhedrim obrigava os ricos de uma população a tomar este compromisso pois eles tinham que ser responsáveis pela situação em que decaíram estes futuros servos, uma vez que a Torá obrigou a que nos preocupar-nos com eles como foi dito: Quando se desvaneça teu irmão apoia-o, e apoiarás...

Que obrigação moral!  Toda a pessoa que foi bendita economicamente por Hashem tem que preocupar-se com o seu semelhante, pelo contrário terá que sofrer as consequências deste abandono.  Num país com leis sociais mais avançadas, não se espera que o cidadão se sinta responsável pela situação económica do povo senão apenas o governo ou a comunidade.  A Torá pelo contrário, vê no homem comum o pilar da comunidade, pelo dele parte a obrigação.

Após as leis relativas aos servos nas suas diferentes condições segue a Torá com as leis referentes a danos e prejuízos, entre as quais se sobressaem as famosas leis: olho por olho, dentre por dente!  Onde demonstra o Talmud a imperiosa necessidade da Lei Oral para poder entender a Lei Escrita, já que sem a explicação da Lei Oral poderíamos entender quer a lei é textual, ao que o Talmud pergunta: Como cumpriríamos essa lei de olho por olho?  Acaso alguém nos pode garantir que o dano seja igual?  O que aconteceria se um dos dois fosse torto desde antes, pelo que o dano seria muito grande ou quem nos asseguraria que a perda do olho não ocasionaria piores consequências nalguns dos casos?  Pelo que é evidente que a intenção da Torá do olho por olho ou dente por dente, não é apenas texto, senão que a Torá obriga-nos a indemnizar o dano em todos os seus aspectos, quer físico, emocional, perda laboral.. etc.

A Torá continua a falar-nos dos quatro tipos de responsabilidades adquiridas pelos diferentes “guardiães”: guardião grátis, guardião pago, aquele que aluga e o que pede emprestado.  Rios de tinta têm sido vertidos pelos nossos Sábios para entender as diferenças entre elas a razão da sua existência.  Umas quantas linhas abarcam mares de pensamentos e da lógica que depois de mais de três mil anos continuam não apenas vigentes senão um exemplar de justiça, pois ao contrário do Direito Romano ou da legislação Otomana ou Inglesa, as leis da Torá não só de origem humana.  A sua explicação e adaptação à realidade de cada momento estão dirigidas e controladas por um complexo sistema de normas baseadas e demonstradas na mesma Torá, denominadas “quarenta e oito normas” mediante as quais se estuda a Torá”.

Shabat Shalom

Rab. Shlomó Wahnón

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